Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o Projeto de Lei n° 358/2023 que “Dispõe sobre o reconhecimento das atividades comerciais de academias de ginástica, e congêneres voltados à atividade física, como atividades essenciais à saúde da população do Distrito Federal."
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, qual seja, o Projeto de Lei nº 1.211 /20, que “reconhece a atividade comercial de academias de esporte de todas as modalidades como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”.
Entretanto, analisando a proposição supracitada é possível verificar que o objeto do texto é mais abrangente e até regulamenta uma série de obrigações e condicionantes às atividades das academias de esporte, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e clínicas de estética, o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, por outro lado, especifica apenas as academias de ginástica, e congêneres voltados à atividade física, por entender que colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, se não atendidas. Ora, não faltam fundamentos para a sustentação de que a prática esportiva promove o bem-estar físico e mental. Nesse sentido, inegável que uma vida mais saudável se enquadra no previsto como atividade essencial pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como com o que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro do mesmo ano.
Ademais, dispõe que caberá ao Poder Executivo a regulamentação da norma. Isto é, não invade sua competência, pois em nenhum momento estabelece e/ou cria critérios para a determinação de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública no Distrito Federal. O momento de aplicação da proposição parte do pressuposto de que já houve o Decreto por parte do Executivo.
Tem-se que a Constituição Federal, na perspectiva de um sistema republicano de governo, alçou os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como independentes, isto é, desprovidos de hierarquia entre si. Contudo, a fim de necessariamente contrabalançar essa ausência de subordinação, instituiu, simultaneamente, a harmonia em suas atuações, é dizer, a colaboração e o diálogo primordiais à manutenção do equilíbrio no exercício de suas distintas funções.
Nesse contexto, a independência entre os Poderes não é absoluta, é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Assim, é bem verdade que o Poder Legislativo ou o Executivo podem propor políticas públicas. O Legislativo cria as leis referentes a uma determinada política pública e o Executivo é o responsável pelo planejamento de ação e pela aplicação da medida.
A presente proposição, dessa maneira, está em conformidade com o previsto nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ainda, com o que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 17, explicitando que compete à esta Casa legislar sobre desporto (inciso IX) e defesa da saúde (inciso X).
o art. 202 da mesma Lei prevê como poder-dever do Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias. Ora, o Poder público é o conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Esta Casa de Leis, então, se insere em tal competência que, ressalta-se, não é privativa a nenhum dos Poderes.
O art. 203 inclusive, nesse sentido, em seu § 1º determina que o dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O capítulo II, por fim, no que tange à saúde, estipula com prioridade as atividades preventivas.
O Projeto de Lei, portanto, ao invés de obstar, está contribuindo para a efetivação do previsto tanto na Constituição, bem como na LODF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas proposições ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 26 de maio de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital